27.12.17

Ei-lo, o primeiro caso «pós-natalício»



«Foi recebido no Palácio de Belém na passada sexta-feira, 22 de dezembro, o Decreto da Assembleia da República n.º 177/2017, que altera a Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional), a Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), a Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Lei de financiamento dos Partidos Políticos e das campanhas eleitorais) e a Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro (Lei da organização e funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos.

Trata-se, portanto de uma Lei Orgânica, ou seja, de um diploma sobre o qual o Presidente da República não se pode pronunciar antes de decorridos oito dias após a sua receção, nos termos do Artigo 278.º, n.º 7, da Constituição da República.

Como previsto no mesmo artigo, durante este período de oito dias e após a notificação pelo Presidente da Assembleia da República, têm o Primeiro-Ministro e um quinto dos Deputados em funções, o direito de requerer a fiscalização preventiva da constitucionalidade do decreto.»

E agora, senhores partidos? Uma prendinha de Ano Novo para o presidente vetar?
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1 comments:

Victor Nogueira disse...

O antecessor não lia jornais e era especialista em silenciosos tebus ou em bolo rei que tivesse à mão de semear para se não embaraçar com as palavras. O sucessor, doutra colheita, não se baralha com as palavras, está em todas sem precisar de bolo rei. Mas entre um e outro, uma semelhança: consideram-se os "garantes" não da Constituição mas do moço da gávea, fazendo avisos à navegação, que são os mesmos que ambos defendem: um com ar sério, outro com ar afectuoso e beijoqueiro. A farinha, essa é do mesmo saco.