12.2.18

Originalidades tributárias



«“Em Itália, nada é mais definitivo do que o provisório”, li há tempos no Corriere della Sera, a propósito de o belíssimo “Fratelli d’Italia” só agora se ter tornado oficialmente o hino de Itália, ou seja, passados 71 anos (desde 1946!).

Na altura, logo o meu pensamento se focou também na nossa idiossincrasia, em muitos aspectos com contornos não muito diferentes da dos italianos. Neste caso, não no nosso hino, aliás, com uma letra de todo descabida nos tempos que passam. Mas, logo me foquei em impostos e taxas. E, percorri mentalmente, tributos inicialmente paridos como provisórios, que, com o tempo, se eternizaram, isto é, se tornaram consuetudinariamente definitivos…

Daqui parti para originalidades do nosso sistema fiscal. Já nem sequer falo na normalidade da anormalidade de pagarmos impostos cobrados sobre matéria colectável que, por sua vez, já contém impostos e bem pesados, de que os exemplos mais notórios são o IVA sobre o Imposto Automóvel contido na base tributária do custo do veículo e o mesmo IVA sobre o Imposto sobre Produtos Petrolíferos (ISP) que pagamos na gasolina e no gasóleo dos veículos.

Limito-me aqui a falar de um encavalitamento tributário absolutamente original datado da governação socialista de 2008 e continuado até agora, assim ganhando definitividade. Curiosamente ligado ao polémico tema do serviço público de rádio e televisão. Refiro-me à taxa ou contribuição para o audiovisual que se destina a financiar aquele serviço público, e que pagamos na factura da energia. É que sobre essa mesma taxa (que, aliás, se paga mesmo não tendo consumo radiofónico ou televisivo público) incide o omnipresente IVA!

Uma tributação ao arrepio de todas as normas de bom senso e razoabilidade fiscais. Uma originalidade tão absurda, quanto abusiva.

Diz o artigo 1º do Código do IVA que estão sujeitas a imposto as transmissões de bens e as prestações de serviços, a título oneroso.

Alguém, de boa-fé, acha que a contribuição obrigatória para o audiovisual (que, em 2018, atingirá 186,2 milhões de euros) se enquadra na letra e no espírito daquele Código? Alguém pode achar que esta contribuição é “uma transmissão de um bem ou uma prestação de serviço”?

Dir-se-á que o que está em causa do ponto de vista quantitativo não merece muita atenção, pois apenas se trata de lançar o IVA (à taxa reduzida de 6%) sobre uma taxa (2,85 € mensais) o que implica apenas mais 17,1 cêntimos por mês para cada contrato de electricidade, embora no total ainda vá render ao Estado mais de 11 milhões de euros.

A questão não é de quantidade. É de princípio. Esta medida é o espelho de como o Estado trata os contribuintes. Numa qualquer alínea perdida num mar de remissões das leis orçamentais, à socapa, criou-se e estabilizou-se uma nova e original forma de sacar dinheiro: um imposto sobre uma taxa, depois de já haver amiúde taxas sobre impostos! Original, sem dúvida. Só falta agora existir em versão completa um imposto sobre uma taxa sobre um imposto…

Curiosamente, safou-se desta sobrecarga do IVA uma outra taxa bem mais recente: a Taxa Municipal Turística que não lhe está sujeita nos termos do nº 2 do artigo 2º do Código. Para situações idênticas, tratamento diferente. É outro dos vícios do nosso sistema tributário cheio de remendos, interpretações administrativas, omissões e contradições! Assim se isentam desta anomalia os turistas e a continuam a suportar os residentes.»

António Bagão Félix
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1 comments:

Monteiro disse...

Este artigo é um pouco esquisito. Bagão Félix saiu de Ministro das Finanças com a taxa do IVA nos 19% iniciada com Manuela Ferreira Leite, além da barafunda em torno do défice e além de que o artigo se refere a uma Itália “Fratelli d’Italia” que ainda para além de ter passado a ser o hino de Itália é também o nome do Partido Político de Direita, Nacionalista...etc, enfim... tudo o que tem de pior para ser referido em qualquer lugar por gente de bem.